TSTAIRR 0000808-71.2019.5.09.0322
Execução: compensação de valores pagos a título de aadc com adicional de periculosidade
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Suspensão da execução
- Impossibilidade
- Ausência de determinação no título executivo e de base legal
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE AADC COM ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO E DE BASE LEGAL. VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. No presente caso, o Tribunal Regional entendeu que o adicional de periculosidade não possui relação de prejudicialidade com o pedido de pagamento do AADC. Concluiu, ainda, que não há fundamento jurídico para suspender a execução com base em ações relativas ao adicional de periculosidade, pois o título executivo transitado em julgado é independente e não admite compensação entre parcelas de naturezas distintas. Além disso, não há, no título executivo, a determinação de compensação entre os valores referentes ao adicional de periculosidade e aqueles apurados em liquidação sob a rubrica de Adicional de Atividade de Distribuição e Coleta Externa (AADC). Com efeito, não foi demonstrada a existência de parcelas passíveis de compensação, considerando que, até o momento, não foi constituído o crédito alegado pela executada em seu favor, nos termos do artigo 369 do CPC, cabendo ressaltar o caráter precário da decisão liminar proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade 12413-52.2017.4.01.3400. Desse modo, a executada não logra êxito em demonstrar ofensa direta e inequívoca aos incisos II, XXII, LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator