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Jurisprudências

TSTROT 0015262-10.2025.5.03.0000

Ilegitimidade ativa ad causam: representação da categoria reservada ao sindicato

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO DA ASSOCIAÇÃO AUTORA. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . REPRESENTAÇÃO DA CATEGORIA RESERVADA AO SINDICATO . 1. A controvérsia diz respeito à legitimidade de associação de proteção aos centros de formação de condutores para ajuizar ação destinada à anulação de cláusulas de convenção coletiva de trabalho. 2. A regular constituição da associação e a previsão estatutária de defesa judicial dos interesses dos associados demonstram sua capacidade para estar em juízo e delimitam suas finalidades institucionais. Não lhe conferem, contudo, a titularidade da representação coletiva da categoria econômica, nem a habilitam a propor toda e qualquer ação coletiva relacionada aos interesses de seus integrantes. 3. A ação anulatória não busca a reparação ou o cumprimento de obrigação em favor dos associados da autora. Dirige-se à desconstituição de norma produzida no exercício da autonomia coletiva, cujos efeitos alcançam todos os integrantes das categorias representadas pelos sindicatos convenentes. Por essa razão, a legitimidade para o ajuizamento da demanda deve guardar correspondência com a fonte e com a extensão dos efeitos do instrumento coletivo impugnado. 4. Nos termos do art. 8º, III, da Constituição Federal, cabe ao sindicato a representação da categoria. A associação, diversamente, representa apenas o conjunto de pessoas jurídicas que voluntariamente a integram. O art. 5º, XXI, da Constituição Federal, ainda que autorize as associações expressamente autorizadas a representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente, não lhes atribui a substituição processual ampla da categoria econômica, tampouco lhes transfere a função constitucional reservada às entidades sindicais no sistema de negociação coletiva. 5. A legitimidade para a ação anulatória, embora não exclusiva do Ministério Público do Trabalho, restringe-se aos sujeitos diretamente vinculados à negociação coletiva ou à representação da categoria atingida; não alcança associação que não celebrou o instrumento coletivo, não representa a categoria e não possui capacidade para firmá-lo, sendo insuficiente, para esse fim, a mera pertinência temática. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso ordinário.

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