TSTRR 290-24.2023.5.13.0001
Caixa bancário: intervalo digitador
- Direito do Trabalho
- Caixa bancário
- Intervalo digitador
- Negativa de prestação jurisdicional
- Omissão configurada
Ementa
I - AGRAVO DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DIGITADOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE LEI Nº 13.467/2017. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DIGITADOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO. Considerando a possibilidade de ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DIGITADOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO. 1. Ocorre a nulidade do acórdão, por negativa de prestação jurisdicional, na hipótese em que o egrégio Tribunal Regional, mesmo após a oposição de embargos de declaração, deixa de se manifestar sobre questões relevantes suscitadas pela parte. 2. Na hipótese, constata-se que o Tribunal Regional não se manifestou acerca das questões fáticas veiculadas pelo reclamante nos embargos de declaração, acerca do período imprescrito em que o reclamante teria exercido a função de caixa para fins de concessão de horas extraordinárias referente ao intervalo intrajornada não usufruído. 3. Tem-se, por essas razões, que o Tribunal Regional incorreu em negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo para o imediato exame do agravo de instrumento; II - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte; e III - conhecer do recurso de revista da reclamada, por violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para acolher a alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e determinar o retorno dos autos à egrégia Corte Regional para que examine as questões ventiladas pelo reclamante nos embargos de declaração, para esclarecer especificamente acerca do período indicado pelo reclamante e, em relação a tal período, profira nova decisão, considerando, desta feita, a apreciação de todas as provas produzidas no processo, bem como as teses recursais do reclamante, na forma da fundamentação.