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Jurisprudências

TSTRRAg 352-31.2021.5.20.0004

Intervalo interjornadas: inciso i do § 1º-a do art. 896 da CLT

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - INTERVALO INTERJORNADAS. REGÊNCIA PELA LEI 13.467/17 - INCISO I DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não atendido o disposto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, pois o reclamante transcreveu trecho insuficiente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA – MARÍTIMOS. PREFIXAÇÃO DE HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Verifica-se que o Tribunal Regional reconheceu a validade da norma coletiva que prevê a prefixação de horas extras, no caso dos autos, ao argumento de que "(...) tendo em vista o que dispõe o art. 7º, XXVI da CF, bem como o princípio da autonomia privada coletiva, impõe-se prestigiar a negociação coletiva que estimou o pagamento de 80 (oitenta) horas extras mensais, regra mais vantajosa ao próprio Autor" ; consignando, ainda, que " a possibilidade de pagamento de horas extras fixas por estimativa, bem como de adicional noturno, aos integrantes da categoria de marítimos é corroborado pelo C. TST". Registrou, ainda, que "o autor recebia a título de horas extras valor superior ao que efetivamente fazia jus". A respeito do tema, conforme consignado no acórdão regional, o Tribunal Superior do Trabalho vem reconhecendo a possibilidade prefixação de horas extras para a categoria dos marítimos. Julgados. Na esteira desse entendimento, não há falar em contrariedade ao disposto na Súmula 199 do TST e violação do artigo 611-B da CLT. Os arestos trazidos às fls. 2.086/2.090 para demonstração de divergência jurisprudencial são inespecíficos à luz das Súmulas 23 e 296 do TST, pois não abordam a matéria a partir dos mesmos pressupostos fáticos delineados no acórdão regional. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e não conhecer do recurso de revista do reclamante.

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