STJAgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1.725.471
ICMS: creditamento indevido
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Direito Tributário
- ICMS
- Creditamento indevido
- Lançamento de ofício
- Prescrição
- Controvérsia sobre o termo inicial
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Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. CREDITAMENTO INDEVIDO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO. CONTROVÉRSIA SOBRE O TERMO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Hipótese em que a Agravante sustenta que a prescrição se contaria da data do vencimento da obrigação contida na declaração entregue pelo contribuinte (GIA) e não do auto de infração, por se tratar de tributo sujeito a lançamento por homologação declarado e não pago.
2. No caso em tela, porém, não se mostra incontroversa a alegação de que o crédito exequendo tenha sido previamente declarado pelo Contribuinte. Não por acaso se procedeu à lavratura de auto de infração, configurando, assim, lançamento substitutivo de ofício.
3. A própria Agravante informa que os valores executados pelo Fisco decorreriam de creditamento indevido de ICMS e que declarou suas obrigações em GIA, porém nada pagou porque detinha condição de credora. Assim sendo, não seria cabível a pronta execução por parte da Fazenda Pública, o que afasta a possibilidade de contagem do prazo prescricional a partir da entrega da declaração.
4. Consoante entendimento deste Sodalício, é "[i]naplicável o enunciado da Súmula 436 do STJ para fixação do termo inicial do prazo prescricional, pois o crédito tributário, cuja exigibilidade se questiona, não decorre de imposto oferecido à tributação por meio de declaração de débito do contribuinte e não pago, mas de imposto indevidamente compensado mediante creditamento escritural" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.288.853/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 19/10/2021; sem grifos no original.)
5. Partindo-se da moldura fática delineada na origem, não há se falar em prescrição, pois, tendo o crédito exequendo sido constituído em 2004 e ficando suspensa a prescrição entre 26/01/2005 até 14/08/2008 - por força de recursos administrativos manejados pela Contribuinte -, em 2010, quando do ajuizamento da execução fiscal, ainda não havia decorrido prazo superior a cinco anos.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Indexação
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