TSTRR 10868-27.2016.5.18.0171
(a) recurso de revista interposto pela reclamada (vale verde empreendimentos agrícolas ltda)
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Danos morais coletivos
- Quantum indenizatório
- Indenização fixada em r$100.000,00
- Razoabilidade e proporcionalidade observadas
- Dano moral coletivo
- Destinação da indenização
Ementa
(A) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA (VALE VERDE EMPREENDIMENTOS AGRÍCOLAS LTDA). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS MORAIS COLETIVOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$100.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional reconheceu a configuração do dano moral coletivo em razão do atraso reiterado no pagamento de salários, da imposição de jornadas irregulares e da manutenção de condições indignas de alojamento, majorando a indenização para R$ 100.000,00, em observância aos critérios da razoabilidade, proporcionalidade e ao caráter punitivo-pedagógico da condenação. II. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a revisão do valor arbitrado a título de dano moral somente é admissível em hipóteses excepcionais, quando ínfimo ou exorbitante o montante fixado, o que não se verifica no caso concreto. III. Recurso de revista de que não se conhece. (B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR (MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. DESTINAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. ART. 13 DA LEI Nº 7.347/85. ADPF 944. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO . I. Com fundamento no art. 13 da Lei nº 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública) e na Lei nº 7.998/1990, a jurisprudência desta Corte Superior tem decidido que os valores provenientes das indenizações por danos morais coletivos deferidos na Justiça do Trabalho devem ser revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT. II. Ressalte-se que, por ocasião do julgamento da ADPF 944, ocorrido no dia 16/10/25, o Supremo Tribunal Federal referendou liminar do Ministro Flávio Dino que, desde agosto de 2024, limita o destino das indenizações trabalhistas por danos morais coletivos a dois fundos públicos federais já existentes e restringe a criação de novos. No referido julgamento foi construído o consenso de que, a não ser em casos excepcionais, as indenizações coletivas fixadas pela Justiça do Trabalho ou definidas em Termos de Ajustamento de Conduta (TACs) firmados com o Ministério Público do Trabalho (MPT) devem ser destinadas a dois fundos públicos: o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (FDD) e o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). III. Nesse contexto, ao destinar o valor da indenização por danos morais coletivos deferidos na presente ação à instituição diversa do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, a Corte Regional contrariou a jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, violando o artigo 13 da Lei nº 7.347/85. IV. Configurada a transcendência política da causa. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: (a) não conhecer do recurso de revista interposto pela Reclamada, considerando ausente a transcendência da causa; (b) reconhecer a transcendência política da causa, conhecer do recurso de revista interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, por violação do art.13 da Lei nº 7.347/85, e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar que a indenização, decorrente do dano moral coletivo deferida na presente ação, seja revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.
Indexação
Indenização por Dano Moral Coletivo