TSTRRAg 1164-76.2012.5.05.0531
A) agravo de instrumento em recurso de revista: horas in itinere
- Direito do Trabalho
- A) agravo de instrumento em recurso de revista
- Horas in itinere
- Adicional de periculosidade
- Motorista que acompanha o abastecimento
- B) recurso de revista
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS IN ITINERE . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional concluiu que o reclamante fazia jus ao pagamento de uma hora e meia a título de horas in itinere , conforme prova oral, pois a reclamada fornecia o transporte para o deslocamento do reclamante no trajeto de ida para o local de trabalho e de volta, e não comprovou fatos obstativos ao direito às horas in itinere, prevalecendo a presunção de que o local seja de difícil acesso e não servido por transporte público. Essa decisão, além de estar fundada no contexto fático-probatório dos autos, se encontra em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA QUE ACOMPANHA O ABASTECIMENTO. TEMA 82 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do art. 193, caput , da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA QUE ACOMPANHA O ABASTECIMENTO. TEMA 82 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O entendimento desta Corte Superior, consubstanciado no IRR nº 82 (processo nº TST RRAg-0020213-03.2023.5.04.0772), é o de que " Os empregados motoristas e outros que utilizem ou exerçam atividades em veículo automotor não têm direito ao adicional de periculosidade quando apenas acompanham o abastecimento realizado por terceiro, sem contato direto com o combustível. " In casu , o acórdão regional está em desconformidade com o entendimento desta Corte Superior Trabalhista, de observância obrigatória. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, por possível violação do art. 193, caput, da CLT, para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "adicional de periculosidade"; b) conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "adicional de periculosidade", por violação do art. 193, caput, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, excluir da condenação o adicional de periculosidade e restabelecer a sentença de fls. 376/385, no particular.
Indexação
Horas in Itinere; Adicional de Periculosidade