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Jurisprudências

TSTAIRR 0101640-10.2016.5.01.0462

Execução: matéria não apreciada pelo juízo de primeiro grau

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO. Na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula nº 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República, o que não se configurou no presente caso, em que o TRT não conheceu do agravo de petição do exequente, ao fundamento de que o Juízo de primeiro grau não apreciou o tema HORAS EXTRAORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CARTÕES DE PONTO, bem como que não foram opostos embargos de declaração com essa finalidade específica. Logo, concluiu que a apreciação da matéria objeto do agravo de petição em questão implicaria manifesta supressão de instância. Ilesos, portanto, os dispositivos constitucionais apontados como violados. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 17 de dezembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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