TSTAIRR 0101640-10.2016.5.01.0462
Execução: matéria não apreciada pelo juízo de primeiro grau
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Execução
- Matéria não apreciada pelo juízo de primeiro grau
- Supressão de instância
- Inexistência de ofensa direta e literal à constituição
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO. Na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula nº 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República, o que não se configurou no presente caso, em que o TRT não conheceu do agravo de petição do exequente, ao fundamento de que o Juízo de primeiro grau não apreciou o tema HORAS EXTRAORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CARTÕES DE PONTO, bem como que não foram opostos embargos de declaração com essa finalidade específica. Logo, concluiu que a apreciação da matéria objeto do agravo de petição em questão implicaria manifesta supressão de instância. Ilesos, portanto, os dispositivos constitucionais apontados como violados. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 17 de dezembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora