STJAREsp 3.138.464
Cumprimento de sentença: execução de alimentos
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Direito de Família
- Cumprimento de sentença
- Execução de alimentos
- Inviabilidade de análise
- Excesso de execução
- Holerites
- Prova documental
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HOLERITES. PROVA DOCUMENTAL. BASE DE CÁLCULO DO DÉBITO ALIMENTAR. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 435, 502, 507 E 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em cumprimento de sentença, no qual se discutia excesso de execução de alimentos.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) é possível examinar alegada ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da CF; (ii) houve violação dos arts. 435, 502, 507 e 525 do CPC, em virtude de nova impugnação e juntada superveniente de holerites, com rediscussão de matéria tida por preclusa; e (iii) há dissídio jurisprudencial.
3. Em recurso especial, é inviável o exame de matéria constitucional, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal.
4. A ausência de pronunciamento sobre os conteúdos normativos dos arts. 435, 502, 507 e 525 do CPC, sem oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do apelo nobre por falta de prequestionamento, aplicando-se, por analogia, a Súmulas n. 282/STF.
5. O conhecimento pela alínea c exige cotejo analítico entre acórdãos paradigmas e recorrido, o que não foi apresentado, inviabilizando o dissídio.
6. O pedido de efeito suspensivo perde o objeto quando o mérito do agravo em recurso especial é decidido, com a conclusão pelo não conhecimento do recurso especial.
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.