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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.214.608

Roubo majorado: cumulação de causas de aumento (concurso de agentes e emprego de arma de fogo)

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO (CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO). FUNDAMENTOS CONCRETOS. SÚMULA 443/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial.

2. Fato relevante. Instâncias ordinárias aplicaram cumulativamente as causas de aumento do art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, com fundamentação concreta baseada no modus operandi: deslocamento prévio e planejado entre municípios; divisão funcional de tarefas entre os coautores; subjugação da vítima sob mira de arma de fogo enquanto o outro agente se apoderava do veículo e realizava a fuga.

3. Pretensão. Agravante sustenta violação ao art. 68, parágrafo único, do Código Penal e à Súmula 443/STJ, alegando que os elementos utilizados seriam inerentes ao concurso de agentes e insuficientes para justificar a dupla exasperação, requerendo afastamento da cumulação ou limitação a um só aumento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se, à luz do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é admissível a cumulação das causas de aumento do art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, quando amparada em elementos concretos que evidenciem maior reprovabilidade da conduta; (ii) saber se a Súmula 443/STJ impede a cumulação ou apenas veda o aumento automático fundado na mera indicação numérica das majorantes; e (iii) saber se a incidência simultânea das majorantes autônomas configura ne bis in idem diante de circunstâncias fáticas distintas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O art. 68, parágrafo único, do Código Penal confere ao julgador a faculdade de limitar-se a um só aumento quando concorrem causas de aumento da Parte Especial, sem impor vedação à cumulação; esta é admissível quando motivada por elementos concretos que indiquem maior reprovabilidade e necessidade de sanção mais severa.

6. A Súmula 443/STJ não proíbe a cumulação de majorantes do roubo; exige fundamentação concreta, vedando o aumento baseado apenas na indicação numérica das causas de aumento.

7. No caso, a Corte de origem descreveu com precisão o modus operandi (deslocamento planejado entre municípios, divisão funcional de tarefas e emprego de arma de fogo para subjugação), fornecendo motivação específica que justifica a exasperação cumulativa na terceira fase da dosimetria.

8. As majorantes do art. 157, § 2º, II, (concurso de agentes) e § 2º-A, I, (arma de fogo) são autônomas e incidem sobre circunstâncias distintas, não configurando ne bis in idem quando cumuladas com base em fatos independentes.

9. O precedente invocado pela defesa (AgRg no HC 611.257/SP) é inaplicável, pois afastou a cumulação na ausência de fundamentação concreta, hipótese diversa da verificada.

10. Inexistência de argumentos novos aptos a infirmar a decisão monocrática; manutenção por seus próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 68, parágrafo único; CP, art. 157, § 2º, II; CP, art. 157, § 2º-A, I; Súmula 443/STJ

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 611.257/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 21.06.2021; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023; STJ, AgRg no HC 983.504/SP, Quinta Turma, j. 12.11.2025, DJEN 17.11.2025

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Impedida a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.

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