TSTRRAg 11278-18.2017.5.03.0026
Tribunal Superior ou a súmula vinculante do E: íNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA –TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA Vislumbrada contrariedade a decisão vinculante do E
- Direito do Trabalho
- Tribunal Superior ou a súmula vinculante do E
- Índice de correção monetária –transcendência política o plenário do e
- Férias
- Correção Monetária
- Contagem de Minutos Residuais
Ementa
I - AGRAVO DA RECLAMADA –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 –RITO SUMARÍSSIMO –FÉRIAS –CONVERSÃO EM ABONO PECUNIÁRIO –REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA NÃO PREENCHIDOS – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Não apontada, no Recurso de Revista, violação direta e literal a preceito constitucional ou contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme deste Eg. Tribunal Superior ou a súmula vinculante do E. Supremo Tribunal Federal, nos moldes do artigo 896, § 9º, da CLT, resulta inviável o trânsito do apelo sujeito ao rito sumaríssimo. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR –MINUTOS RESIDUAIS –FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA –VALIDADE –TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA E POLÍTICA Vislumbrada contrariedade a decisão vinculante do E. Supremo Tribunal Federal, dá-se provimento ao Agravo e, desde já, ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA –TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA Vislumbrada contrariedade a decisão vinculante do E. Supremo Tribunal Federal, dá-se provimento ao Agravo e, desde já, ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista. Agravo a que se dá parcial provimento. II –RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 –RITO SUMARÍSSIMO –TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR –MINUTOS RESIDUAIS –FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA –VALIDADE –TEMA 1.046 –TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA E POLÍTICA Na esteira da tese firmada pelo E. STF sobre o Tema nº 1.046 de Repercussão Geral, é válido o elastecimento do limite de 5 (cinco) minutos antes e ao final da jornada de trabalho para fins de apuração de sobrejornada, via norma coletiva, por não se tratar de direito trabalhista absolutamente indisponível. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA –TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto da ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021 (Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 7/4/2021), conferiu interpretação conforme à Constituição da República aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até superveniente solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral: IPCA-E e juros legais na fase pré-judicial, e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: (a) dar provimento ao Agravo apenas quanto ao tempo à disposição do empregador e ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e, de imediato, ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista e determinar seja publicada certidão para efeito de intimação das partes; (b) conhecer do Recurso de Revista, quanto ao tempo à disposição do empregador, por violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, reconhecendo a validade das normas coletivas que elasteceram o limite de 5 (cinco) minutos antes e ao final da jornada de trabalho para fins de apuração de sobrejornada, excluir da condenação as horas extras decorrentes do tempo utilizado para alimentação; e (c) conhecer do Recurso de Revista, quanto ao índice de correção monetária, por contrariedade a entendimento vinculante do E. STF, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a recomposição do débito mediante a aplicação dos seguintes critérios: (i) IPCA-E e juros previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991, na fase pré-judicial; (ii) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, com a ressalva de que são válidos e não ensejarão rediscussão os pagamentos já efetuados com aplicação de qualquer índice de correção; e (iii) a partir de 30/8/2024, IPCA-e e juros de mora correspondentes à taxa SELIC, com a dedução do IPCA-e, o que poderá resultar em taxa zero, nos termos do artigo 406 e parágrafos do Código Civil.
Indexação
Férias; Correção Monetária; Contagem de Minutos Residuais