TSTRR 0011041-26.2024.5.18.0121
Irregularidade de representação processual: validade
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Irregularidade de representação processual
- Validade
- Julgados desta 2ª Turma
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO ASSINADA DIGITALMENTE EM PLATAFORMA NÃO CERTIFICADA PELA ICP-BRASIL, CONTENDO ELEMENTOS SUFICIENTES PARA IDENTIFICAR A SIGNATÁRIA. VALIDADE. 1. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário da reclamante, sob o fundamento de irregularidade de representação processual, em razão de a procuração ter sido assinada digitalmente em plataforma não certificada pela ICP-Brasil, considerando-a apócrifa e inexistente. 2. Ocorre que a exigência de certificado digital ICP-Brasil para a validade da procuração não pode ser interpretada de forma literal e restritiva, sob pena de privilegiar o formalismo em detrimento da busca pela segurança e integridade do processo eletrônico. A Medida Provisória 2.200-2/2001 e a Lei 14.063/2020 reconhecem a validade de outras modalidades de assinatura eletrônica (avançada e simples), desde que garantam a identificação do signatário e a integridade do documento. 3. No caso, a assinatura foi gerada em plataforma eletrônica, com elementos suficientes para identificar a signatária (nome completo, CPF, e-mail, IP, local e horário da assinatura, além de "hash" do documento), o que, na ausência de prova de fraude ou falsidade, confere ao documento a presunção de veracidade. 4. Diante disso, impõe-se provimento do recurso para afastar a irregularidade de representação. Julgados desta 2ª Turma. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastada a irregularidade de representação, determinar o retorno dos autos ao TRT, a fim de que analise o recurso ordinário da recorrente, como entender de direito. Brasília, 1 de junho de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora+