TSTAg-AIRR 1000267-14.2025.5.02.0481
Sumaríssimo: rescisão indireta
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Sumaríssimo
- Rescisão indireta
- Óbice do artigo 896, § 9º, da CLT
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. ARTIGO 483, “b”, da CLT. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Trata-se de questão acerca da rescisão indireta em decorrência da violação ao preceito estabelecido no artigo 483, “b”, da CLT. II. O processo tramita sob o rito sumaríssimo e a interposição do recurso de revista somente se viabiliza mediante a demonstração de violação direta de preceito constitucional e de contrariedade à súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, conforme disposto no art. 896, § 9º, da CLT e na Súmula n.º 442 do TST. Assim, não se há falar em violação direta ao artigo 5º, LV, da CLT, uma vez que a questão relacionada à prova produzida esbarraria na interpretação de norma infraconstitucional. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de setembro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator