TSTRR 1001603-20.2022.5.02.0041
Adicional de periculosidade: armazenamento de líquido inflamável em construção vertical
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Armazenamento de líquido inflamável em construção vertical
- Nr nº 16 e anexo III da nr nº 20 do mte
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM CONSTRUÇÃO VERTICAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 385 DA SBDI-1. NR Nº 16 E ANEXO III DA NR Nº 20 DO MTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Trata-se de discussão sobre o direito ao adicional periculosidade na hipótese em que os tanques para armazenamento de líquido inflamável não estavam enterrados no subsolo da construção vertical. 2. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 385 da SbDI-1 desta Corte, "É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical". 3. O Anexo III da NR nº 20 do MTE determina que "os tanques de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado e destinados somente a óleo diesel e biodiesel", e que a inobservância dessa norma sujeita o empregado a condições perigosas de trabalho, em virtude de exposição permanente a inflamáveis, circunstância que justifica o deferimento do adicional de periculosidade, mesmo quando a quantidade de líquido inflamável não seja superior ao limite máximo estabelecido na NR-20, considerando-se como área de risco toda a edificação, nos moldes da Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 do TST. 4. Nesse contexto, apesar de no caso em exame o volume de líquido inflamável ser inferior ao limite máximo previsto na NR nº 20 do MTE, o fato de os tanques não serem enterrados, e a ré não ter produzido provas que demonstrassem a impossibilidade de instalá-los enterrados ou fora da projeção horizontal do edifício, enseja o pagamento do adicional de periculosidade, uma vez que desrespeitadas as prescrições das Normas Regulamentadoras nº 16 e 20 do Ministério do Trabalho e Emprego. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 193 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença no que condenou a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade e reflexos. Brasília, 1 de abril de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator