STJAREsp 2.465.771
Notas fiscais inadimplidas: denunciação da lide
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Processo Penal
- Notas fiscais inadimplidas
- Denunciação da lide
- Ilegitimidade passiva
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NOTAS FISCAIS INADIMPLIDAS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A decisão recorrida foi fundamentada e apreciou integralmente a controvérsia, não havendo omissão, contradição ou obscuridade, conforme entendimento consolidado do STJ. A alegação de negativa de prestação jurisdicional foi afastada.
2. A valoração das provas foi realizada de forma adequada pelo Tribunal de origem, que concluiu pela responsabilidade solidária da recorrente como sócia-administradora, com base no conjunto probatório dos autos. A pretensão de reexame de provas encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
3. A denunciação da lide foi corretamente afastada, pois não se fundamentou em direito de regresso, mas na tentativa de transferir integralmente a responsabilidade pela dívida a terceiro, o que é vedado pela jurisprudência do STJ.
4. A solidariedade da recorrente foi reconhecida com base em cláusula contratual específica que previa a solidarização pessoal dos representantes legais das partes contratantes para o cumprimento das obrigações pactuadas.
5. A análise do conjunto probatório e a interpretação de cláusulas contratuais são de competência das instâncias ordinárias, sendo vedado o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 7 e 5 do STJ.
6. A alegação de divergência jurisprudencial foi considerada prejudicada, pois os mesmos óbices impostos à admissibilidade do recurso pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal impedem a análise recursal pela alínea "c".
7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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