STJAgRg no AREsp 2.841.452
Crime de furto: sistema de vigilância
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Direito Penal
- Crime de furto
- Sistema de vigilância
- Crime impossível
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE FURTO. SISTEMA DE VIGILÂNCIA. CRIME IMPOSSÍVEL. SÚMULA N. 567/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por furto.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a existência de sistema de vigilância eletrônica no interior de estabelecimento comercial torna impossível a configuração do crime de furto.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula n. 567, estabelece que a existência de sistema de vigilância eletrônica não torna impossível, por si só, a configuração do crime de furto.
4. O sistema de vigilância reduz a possibilidade de consumação do furto, mas não impede a ação delitiva, pois nenhum sistema é infalível.
5. No caso concreto, a filmagem do recorrente durante a prática delituosa não caracteriza crime impossível, visto que houve inversão da posse dos bens subtraídos, ainda que por curto espaço de tempo.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: A existência de sistema de vigilância eletrônica não torna impossível, por si só, a configuração do crime de furto cometido no interior de estabelecimento comercial.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, artigos 17 e 155, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 567; STJ, REsp n. 1.385. 621/MG, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 27/05/2015; STJ, AgRg no HC n. 957.181/ES, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 908.827/SC, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/06/2024.
Tese
A existência de sistema de vigilância eletrônica não torna impossível, por si só, a configuração do crime de furto cometido no interior de estabelecimento comercial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.