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Jurisprudências

STJAREsp 3.112.026

Plano de saúde em regime de autogestão: reajuste por sinistralidade e índice contratual

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONTRATUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE EM REGIME DE AUTOGESTÃO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE E ÍNDICE CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA. PRECLUSÃO PROBATÓRIA (ART. 434 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES VINCULANTES (ART. 927, III, DO CPC; TEMAS 952 E 1.016/STJ). AGRAVO CONHECIDO. ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre, em ação revisional de contrato de plano de saúde de autogestão, na qual se reconheceu a abusividade de reajustes aplicados por sinistralidade e variação atuarial superiores ao índice contratual.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve ofensa aos arts. 421 e 422 do Código Civil ao manter a revisão da cláusula de reajuste por sinistralidade, à luz do princípio da intervenção mínima; (ii) houve contrariedade ao art. 927, III, do CPC por suposta inobservância aos Temas 952 e 1.016/STJ, acerca da necessidade de base atuarial idônea e da inaplicabilidade automática dos índices da ANS em planos coletivos.

3. A validade da cláusula de reajuste por sinistralidade não afasta o dever da operadora de demonstrar, de forma técnica e documental, a base atuarial que justifique majoração superior ao índice contratual, sob pena de revisão judicial. Quando o acórdão afirma inexistir prova idônea e reconhece a preclusão da juntada de laudo em grau recursal, a inversão dessas premissas demanda reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

4. A decisão impugnada se harmoniza com a sistemática do art. 927, III, do CPC e com os Temas 952 e 1.016/STJ, ao reconhecer que planos coletivos não se vinculam aos índices da ANS, mas se submetem ao controle de razoabilidade e transparência, cuja aferição, no caso concreto, foi inviável por ausência de comprovação técnica dos aumentos. Mantido fundamento autônomo de preclusão probatória não impugnado de modo específico, incide, por analogia, a Súmula n. 283 do STF.

5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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