TSTAg-AIRR 0000261-23.2023.5.14.0008
Progressão funcional: diferenças salariais
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Progressão funcional
- Diferenças salariais
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. 1. Foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, mantendo-se os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso de revista, que deixou de admiti-lo por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126, razão pela qual não se configuram as hipóteses de cabimento previstas nas alíneas “a” e “c” do artigo 896 da CLT. 2. No presente agravo, contudo, a parte não impugna de forma direta e específica esse fundamento processual. Limita-se a reiterar as razões do recurso de revista, com pretensão de rediscutir o mérito da controvérsia, sem afastar a incidência da Súmula nº 126. 3. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 4 de novembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator