TSTAIRR 0011207-34.2022.5.15.0114
Indenização por dano moral: atraso no pagamento de verbas rescisórias
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Indenização por dano moral
- Atraso no pagamento de verbas rescisórias
- Honorários advocatícios
- Sucumbência
- Suspensão da exigibilidade
- Cabimento
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional decidiu conforme a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, no sentido de que o inadimplemento das verbas trabalhistas, por si só, não autoriza a configuração do dano moral in re ipsa. Dessa forma, para que haja condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes do atraso de pagamento das verbas rescisórias, é necessária a efetiva comprovação do prejuízo daí recorrente, o que não foi demonstrado no caso concreto. Assim, para se chegar à conclusão distinta quanto à existência de prova da alegada ofensa moral, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios encontra-se em perfeita harmonia com o disposto no art. 791-A da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, segundo o qual são devidos honorários advocatícios pela mera sucumbência. Ademais, a pretensão do reclamante de afastar a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais não encontraria amparo sequer na decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI nº 5766. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI-5766/DF, julgou parcialmente procedente o pedido, firmando entendimento acerca da inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, contida no § 4º do art. 791-A da CLT. Remanesce, assim, a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, com a previsão de que as obrigações decorrentes da sucumbência permaneçam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes previstos no mesmo dispositivo legal, cuja execução está condicionada à demonstração pelo credor, no prazo de até dois anos, da modificação da situação de hipossuficiência econômica do autor, extinguindo-se, ao final desse interstício, a obrigação legal. A matéria, portanto, não comporta maiores debates, uma vez que se trata de discussão jurídica já pacificada por tese firmada pelo STF em ação de controle de constitucionalidade com efeito vinculante e eficácia erga omnes e aplicada pela SDI-1 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 7 de outubro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora
Indexação
Cabimento