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Jurisprudências

TSTRR 1001061-44.2022.5.02.0027

Preliminar que se rejeita: fundação casa

  • Direito do Trabalho
  • Preliminar que se rejeita
  • Fundação casa
  • Diferenças salariais
  • Promoção
  • Pccs/2006 e pccs/2013
  • Ressalva de entendimento do Relator

Ementa

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA O JULGAMENTO DA CAUSA, ARGUÍDA EM CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR REJEITADA. Esta Corte Superior, no exercício de sua função recursal extraordinária, não está autorizada a analisar preliminar de incompetência suscitada apenas em contrarrazões ao recurso de revista. A parte deve se valer da via recursal adequada, desde que a matéria esteja devidamente prequestionada, a teor do entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 62 da SBDI-1. Preliminar que se rejeita . FUNDAÇÃO CASA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO. PCCS/2006 e PCCS/2013. NÃO OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento pacífico desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior, à luz do artigo 461, §§ 2° e 3°, da CLT, firmou-se no sentido de que o Plano de Cargos e Salários de 2006 e 2013 da Fundação Casa, ao se omitir quanto ao critério de progressão por antiguidade, deixou de observar a imprescindível alternância entre os critérios de merecimento e de antiguidade para fins da concessão de promoções horizontais, o que, por conseguinte, implica o pagamento das diferenças salariais. Precedentes. 3. Impende ressaltar, contudo, que a Lei nº 13.467, ao conferir nova redação ao § 3º do artigo 461 da CLT, retirou a obrigatoriedade de alternância dos critérios de promoções por merecimento e por antiguidade para o fim de reconhecimento da validade do plano de cargos e salários. Por essa razão, o deferimento das diferenças salariais decorrentes da não concessão das promoções por antiguidade, por ausência de previsão no PCS da reclamada, há de ficar limitado à data da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, ou seja, 11.11.2017, a partir de quando se tornou plenamente válida a adoção de apenas um dos critérios para a concessão de promoções. Ressalva de entendimento do Relator. 4. Por outro lado, quanto à matéria, também é firme nesta egrégia Corte Superior o entendimento de que, uma vez preenchido o requisito temporal, é desnecessária a existência de prévia avaliação de desempenho, dotação orçamentária ou deliberação da diretoria, bem como qualquer outro critério subjetivo para a concessão da vantagem, em face do caráter objetivo da promoção, que se pauta, justamente, no transcurso do tempo. Precedentes. 5. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional consignou que o PCCS de 2006 e 2013 da Fundação Casa não estipulou a evolução salarial pelo critério de antiguidade. Ainda assim, decidiu manter a sentença ao firmar entendimento de que o artigo 461, § 2º, da CLT não obriga os quadros de carreira a possuírem previsão de critérios de promoção por merecimento e antiguidade. Evidencia-se, portanto, que a decisão não se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior. 6. A decisão regional, portanto, deve ser reformada e adequada ao entendimento desta Turma, para que seja reconhecido ao reclamante o direito às postuladas diferenças salariais e reflexos, em parcelas vencidas e vincendas, em decorrência da não concessão das promoções por antiguidade, as quais, contudo, devem ficar limitadas à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, nesse ponto, com ressalva do relator. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência política da causa; II - conhecer do recurso de revista por violação do artigo 461, § 2º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para (i) condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais e reflexos, em parcelas vencidas e vincendas, decorrentes da não concessão das promoções por antiguidade, devidas a cada 4 (quatro) anos, a contar do início do contrato de trabalho até a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a ser apurado em liquidação de sentença, observado, contudo, o período imprescrito, com ressalva de entendimento do Relator; (ii) em liquidação, determinar a dedução dos valores eventualmente já pagos a título de promoções por merecimento e que coincidam com o período de apuração das promoções por antiguidade, a fim de evitar-se o "bis in idem"; (iii) pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor da condenação. Custas à reversão, a cargo da reclamada, conforme fixado na sentença, para fins processuais.

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