TSTAg-AIRR 0101550-31.2017.5.01.0053
Existência de fundamentação regional expressa a respeito da validade dos cartões de ponto
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Nulidade não configurada
- Horas extras
- Cartões de ponto inválidos
- Prova documental incompleta
- Ônus probatório do empregador não satisfeito
- Violação legal não constatada
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REGIONAL EXPRESSA A RESPEITO DA VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Discute-se, no caso, a caracterização de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, por suposta ausência de exame da confissão do autor a respeito da validade dos cartões de ponto. Não subsiste a omissão invocada pela reclamada, tendo em vista a fundamentação regional expressa, no julgamento dos embargos de declaração, no sentido de que a tese patronal de confissão do autor sobre eventual validade dos cartões de consiste em inovação recursal. Inócua, portanto, a alegação de ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Agravo desprovido, não restando evidenciada a transcendência da causa. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO INVÁLIDOS. PROVA DOCUMENTAL INCOMPLETA. ÔNUS PROBATÓRIO DO EMPREGADOR NÃO SATISFEITO. VIOLAÇÃO LEGAL NÃO CONSTATADA. A controvérsia gira em torno do encargo probatório sobre a jornada de trabalho. Ressalta-se que a empresa reclamada, por contar com mais de 10 (dez) trabalhadores, tem a obrigatoriedade de apresentar os registros de ponto dos empregados, consoante o disposto no artigo 74 da CLT. No caso, segundo o Regional, os cartões apresentados pela reclamada revelaram-se incompletos e a prova oral colhida corrobora justamente a tese autoral de invalidade dos horários nele registrados, premissas fáticas inviáveis de serem reexaminadas nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Desse modo, considerando que a tese de validade dos cartões de ponto consiste em fato impeditivo ao direito de horas extras pretendido pelo autor, é do empregador o ônus de comprová-lo, do qual não se desincumbiu, conforme asseverou o Regional, não prosperando a alegação de ofensa ao artigo 373 do CPC/2015. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - negar provimento ao agravo da reclamada quanto ao tema ¿PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL¿, e, uma vez constatada a entrega da devida prestação jurisdicional, não se cogita de transcendência na arguição de nulidade da decisão regional; e II ¿ negar provimento ao agravo da reclamada quanto ao tema ¿HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO INVÁLIDOS. PROVA DOCUMENTAL INCOMPLETA. ÔNUS PROBATÓRIO DO EMPREGADOR¿. Brasília, 10 de setembro de 2025.. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator