TSTRRAg 20076-55.2019.5.04.0030
(3ª turma) gmabb/lm agravo de instrumento em recurso de revista
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- (3ª turma) gmabb/lm agravo de instrumento em recurso de revista
- Procedimento sumaríssimo
- Honorários advocatícios
- Julgamento extra petita
- Ausência de pedido explícito
- Justiça gratuita
Ementa
(3ª Turma) GMABB/lm AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPLÍCITO. PEDIDO IMPLÍCITO. A jurisprudência desta Corte Superior, em consonância com os dispositivos que regem a matéria (art. 322, § 1º, do CPC e 791-A da CLT), consolidou entendimento de que não há ocorrência de julgamento extra petita , quando deferidos honorários advocatícios sucumbenciais, ainda que a parte não tenha articulado expressamente o referido pedido, por se tratar de pedido implícito. Precedentes. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPLÍCITO. PEDIDO IMPLÍCITO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A configuração de negativa de prestação jurisdicional depende da ausência de posicionamento judicial a respeito de pedido ou aspecto controvertido, de natureza fático-probatória, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria a esta instância superior. 2. Na espécie, o Tribunal Regional, fixando as premissas de que o reclamante apresentou a declaração de hipossuficiência nos autos deu provimento ao recurso do autor para deferir o benefício da justiça gratuita e em decorrência do provimento do pedido principal condenou a reclamada em honorários sucumbenciais. 3. Nesse contexto, o aspecto fático sobre o qual o recorrente requer pronunciamento do Tribunal Regional a remuneração auferida pelo reclamante e a ausência de pedido na petição inicial de condenação em honorários sucumbenciais revela-se irrelevante ao deslinde da controvérsia. Com efeito, a existência ou não de pedido de condenação em honorários ou da efetiva remuneração do reclamante em nada afeta a solução da controvérsia sob o prisma da decisão regional. 4. Sinale-se que o exame da arguição de nulidade se cinge a aferir o apontado vício de fundamentação, não correspondendo a um endosso ou confirmação da tese jurídica fixada no acórdão regional, que poderia ser objeto de tópico recursal próprio. Recurso de revista de que não se conhece. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. Ressalvadas as circunstâncias em que a parte demonstre patente arbitrariedade na cominação da multa por embargos de declaração protelatórios e, portanto, a sua ilegalidade, não é possível a esta colenda Corte Superior afastar a penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. Recurso de revista de que não se conhece. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA Nº 463 DO TST. A Súmula nº 463, I, do TST, preconiza que " A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". Nesses termos, a mera declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo afigura-se suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei 13.467/2017. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento, no mérito, negar-lhe provimento; II - não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Assistência Judiciária Gratuita; Negativa de Prestação Jurisdicional; Honorários na Justiça do Trabalho; Multa por ED Protelatórios