TSTAg-AIRR 16530-46.2020.5.16.0022
Negativa de prestação jurisdicional: inobservância do art. 896, § 1º-a, IV, da CLT
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Inobservância do art. 896, § 1º-a, IV, da CLT
- Adicional de periculosidade
- Inobservância do art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT
- Efeito
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Conforme a previsão do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que foi pretendido o pronunciamento do Tribunal, sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação de plano, da ocorrência da alegada omissão, o que não foi observado pela parte agravante, que reproduziu integralmente a razões dos embargos de declaração (com os destaques originais). ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. EFEITO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. O recurso de revista não preencheu os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, quais sejam a adequada transcrição do trecho correspondente ao prequestionamento da controvérsia devolvida a esta Corte Superior e o cotejo analítico de teses, o que inviabiliza a análise do mérito do apelo e prejudica o exame de transcendência da matéria. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.