TSTAg-AIRR 20255-84.2016.5.04.0291
Contrato de empreitada: dono da obra
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Contrato de empreitada
- Dono da obra
- Responsabilidade subsidiária 1
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
- Honorários na Justiça do Trabalho
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA QUARTA RECLAMADA CMPC CELULOSE RIOGRANDENSE LTDA. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA 1. Cinge-se a controvérsia sobre a responsabilização subsidiária da quarta reclamada, pelos créditos trabalhistas devidos pela primeira reclamada 2. Deve ser mantida a decisão monocrática, pois, consoante nela bem assinalado, "Consideradas unicamente as premissas constantes do trecho do acórdão regional transcrito no recurso de revista e as alegações feitas no recurso de revista, a conclusão do Tribunal Regional de condenar a empresa subsidiariamente ao pagamento dos créditos reconhecidos nesta ação não contraria a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 e não vulnera os arts. 5º, II, da Constituição Federal e 455 da CLT, porque está em consonância com o entendimento vinculante firmado no julgamento do IRR- 190-53.2015.5.03.0090 (Tema Repetitivo nº 6), cujo item IV apresenta a tese de que "Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in elegendo". Agravo não provido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA TERCEIRA RECLAMADA (VIDA PRODUTOS E SERVICOS EM DESENVOLVIMENTO ECOLÓGICO LTDA. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA 1. Cinge-se a controvérsia sobre a responsabilização subsidiária da terceira reclamada, pelos créditos trabalhistas devidos pela primeira reclamada 2. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual foi aplicado o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e o óbice da Súmula 422, I, do TST. 3. Na decisão ficou consignado que "Diante da omissão, na transcrição efetuada, de parte da fundamentação do acórdão recorrido essencial para o deslinde da controvérsia, em desatenção ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT, além da constatação de a reclamada não ter impugnado no recurso de revista o fundamento determinante da decisão regional (aplicação do item IV do Tema Repetitivo 006), em inobservância ao princípio da dialeticidade (Súmula 422, I, do TST), conclui-se que o apelo efetivamente não merecia processamento." 4. Nesses termos, não demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, por não atender ao requisito exigido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e diante do óbice da Súmula 422, I, desta Corte. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos da terceira e quarta reclamadas.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Honorários na Justiça do Trabalho