STJAgRg no HC 1.059.976
Tráfico transnacional de drogas e associação para o mesmo fim
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Tráfico transnacional de drogas e associação para o mesmo fim
- Prisão preventiva
- Fundamentação idônea
- Contemporaneidade verificada
- Medidas cautelares diversas
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE VERIFICADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
2. No caso, a segregação preventiva encontra-se amplamente motivada na gravidade concreta dos crimes de tráfico transnacional de drogas e associação para o mesmo fim. Consignou-se que o agravante seria integrante de associação voltada para o tráfico de toneladas de entorpecentes oriundos do Paraguai, principalmente cocaína e maconha, e que movimentava quantias milionárias nesse comércio. Destacou-se a apreensão de duas aeronaves e diversos veículos de carga pesada. Apurou-se que o agravante teria papel de destaque na complexa operacionalização logística, atuando no suporte para o pouso das aeronaves em Naviraí/MS para a internalização das drogas em território nacional. "Sua função incluía monitorar as condições climáticas para o pouso seguro das aeronaves carregadas com droga e, crucialmente, coordenar o resgate e a guarda da 'mercadoria' após a aterrissagem", além de fornecer o apoio necessário para o escoamento do material até o local de destino por vias terrestres.
3. Sobre o requisito da contemporaneidade, o Tribunal de origem apontou haver "evidências consistentes de que as atividades delitivas do grupo, iniciadas há anos, não foram cessadas, permanecendo em desenvolvimento, demonstrando a importância da prisão cautelar dos principais membros do grupo criminoso para desmobilizar recursos humanos e materiais". Além disso, foi considerado que o agravante permanece foragido desde a lavratura do decreto prisional, no dia 10/9/2024, evidenciando risco à aplicação da lei penal.
4. Nessa conjuntura, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.
5. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.