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Jurisprudências

TSTRR 878-77.2020.5.12.0061

Horas extras: enquadramento como engenheiro químico

Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Enquadramento como engenheiro químico
  • Exercício de cargo de gestão
  • Gratificação de função inferior a 40% do piso salarial da categoria
  • Categoria com piso salarial previsto em lei
  • Engenheiro químico

Ementa

HORAS EXTRAS. ENQUADRAMENTO COMO ENGENHEIRO QUÍMICO. EXERCÍCIO DE CARGO DE GESTÃO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO INFERIOR A 40% DO PISO SALARIAL DA CATEGORIA. ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO ARTIGO 62, II, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO NÃO RECONHECIDO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA. 1. O Tribunal Regional do Trabalho concluiu que o reclamante, por ocasião do exercício do cargo de gestor industrial, posteriormente denominado gerente industrial, encontrava-se enquadrado na exceção prevista no inciso II do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho. Salientou que, além da especial fidúcia, o empregado percebia remuneração 40% superior à do cargo anteriormente ocupado. Registrou, ademais, que, concomitantemente à promoção ao cargo de gestor industrial, o reclamante foi enquadrado como engenheiro químico – categoria com piso salarial previsto em lei. 2. Cinge-se a controvérsia em perquirir se o critério objetivo para enquadramento do reclamante na exceção prevista no artigo 62, II, da CLT – qual seja, padrão remuneratório superior em, no mínimo, 40% (artigo 62, parágrafo único, da CLT) – deve ser aferido em relação à remuneração do cargo ocupado anteriormente à promoção ao cargo de gestão ou do cargo efetivo em que o reclamante foi enquadrado concomitantemente com a promoção – engenheiro químico. 3. Extrai-se, do disposto no artigo 62, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, que o adicional de 40% a que alude a lei incide sobre o salário efetivo , ou seja, a contraprestação relativa ao cargo efetivamente ocupado pelo empregado, correspondente à atividade concretamente exercida. 4. No caso dos autos, o reclamante, no momento da promoção ao cargo de gestor industrial, foi efetivamente enquadrado na categoria dos engenheiros químicos, passando a exercer atividades privativas dessa categoria. Num tal contexto, inafastável concluir que o salário efetivo aludido no dispositivo legal deve corresponder àquele efetivamente pago aos engenheiros, correspondente, no mínimo, ao piso salarial da categoria, previsto em lei. Assim, para enquadramento na exceção prevista no inciso II do artigo 62 da CLT, necessário seria que o reclamante auferisse padrão remuneratório 40% superior ao piso da categoria – o que incontroversamente não ocorreu, conforme consignado pelo Tribunal Regional. 5. Tem-se, portanto, que o Tribunal Regional, ao julgar improcedente o pedido de horas extras, com fundamento na subsunção da hipótese ao disposto no artigo 62, II, da CLT, incorreu em afronta ao referido dispositivo legal, equivocadamente aplicado ao caso dos autos. 6. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por maioria, vencido o Exmo. Ministro Alberto Bastos Balazeiro, conhecer do Recurso de Revista por violação do artigo 62, II, da Consolidação das Leis do Trabalho, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição, a fim de que prossiga no julgamento do feito, examinando a pretensão inicial às horas extras antes julgadas improcedentes pela aplicação do mencionado art. 62, II, da CLT, cuja incidência fica afastada, nos termos da fundamentação. Custas inalteradas.

Indexação

Horas Extras

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