TSTRR 0020794-83.2022.5.04.0018
Verba prevista por lei estadual com delimitação das parcelas nas quais deve refletir
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Concessão indevida
Ementa
RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INTEGRAÇÃO DOS ADICIONAIS DE INCENTIVO SOCIOEDUCATIVO E DE INCENTIVO À CAPACITAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO. VERBA PREVISTA POR LEI ESTADUAL COM DELIMITAÇÃO DAS PARCELAS NAS QUAIS DEVE REFLETIR. CONCESSÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que há impossibilidade de que os benefícios instituídos por Lei Estadual incidam na base de cálculo de parcelas salariais além daquelas expressamente previstas na legislação que os instituiu. Nesse sentido, inclusive, já decidiu a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. 2. Além disso, a Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso X, é clara ao estabelecer que a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso. 3. Nesse contexto, registre-se que o empregador púbico se sujeita, cumulativamente, às regras e princípios do Direito do Trabalho e do caput do art. 37, da Constituição Federal, de modo que as vantagens materiais concedidas aos seus empregados públicos devem se respaldar estritamente nos citados regramentos. 4. No caso dos autos, considerando que a Reclamada ostenta condição de ente público, o princípio da legalidade deve amparar e servir de base à concessão de quaisquer vantagens e/ou direitos a seus empregados. Assim sendo, considerando que as Leis Estaduais nº 13.419/10 e nº 14.474/14 regulam as especificidades em relação à concessão do “adicional de incentivo socioeducativo" e do "adicional de incentivo à capacitação", respectivamente, sobretudo em relação às parcelas em que haveria a incidência dos adicionais em sua base de cálculo, não havendo qualquer menção ao adicional noturno na hipótese, a decisão do Regional merece reparos. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 37, X, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, para excluir da condenação o pagamento de reflexos das parcelas denominadas ¿Adicional de Incentivo à Capacitação¿ e ¿Adicional de Incentivo Socioeducativo¿ no adicional noturno. Invertem-se os ônus da sucumbência. Custas pela reclamante, das quais fica isenta por ser beneficiária da Justiça gratuita, mantido o valor originalmente arbitrado. Fica a reclamante condenada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor dos pedidos que lhe foram totalmente desfavoráveis, quantia que permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo vir a ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, a credora demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se a obrigação após o decurso do prazo. Brasília, 3 de setembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator