TSTRR-RRAg 0010788-96.2023.5.15.0043
Competência da justiça do trabalho: empregado público
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Competência da justiça do trabalho
- Empregado público
- Pretensão de condenação ao pagamento de diferenças salariais
- Parcelas de natureza tipicamente trabalhistas
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO PÚBLICO. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. PARCELAS DE NATUREZA TIPICAMENTE TRABALHISTAS. DECISÃO QUE NÃO AFRONTA O DECIDIDO NO JULGAMENTO DO TEMA 1.143 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Constatada possível violação do artigo 114, I, da CF, é de se prover o agravo de instrumento para adentrar no exame do recurso de revista do reclamante. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO PÚBLICO. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. PARCELAS DE NATUREZA TIPICAMENTE TRABALHISTAS. DECISÃO QUE NÃO AFRONTA O DECIDIDO NO JULGAMENTO DO TEMA 1.143 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O reclamante postula progressões por antiguidade, adicional de férias de 70% e vale-cultura, parcelas advindas da relação de emprego existente entre as partes. Logo, considero que não se trata de pedido de natureza administrativa, mas de pleito fundado na relação de trabalho mantida entre as partes, que se insere no amplo conceito de "ações oriundas da relação de trabalho", previsto no art. 114, I, da CF/88, de modo que não se aplica ao caso concreto o entendimento firmado pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário 128844 (Tema 1.143), de que "a Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa", por ausência de aderência. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do artigo 114, inciso I, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST: II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do artigo 114, inciso I, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. Brasília, 25 de junho de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora