TSTAg-AIRR 0012641-41.2023.5.15.0076
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: ponto facultativo e banco de horas
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Ponto facultativo e banco de horas
- Não observância do art. 896, § 1.º-a, III, e § 8.º, da CLT
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PONTO FACULTATIVO E BANCO DE HORAS. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, III, E § 8.º, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. No caso, verifica-se que não houve o devido cotejo analítico das violações constitucionais e legais apontadas, nos termos exigidos pelo artigo 896, § 1.º-A, III, da CLT, pois foram citadas apenas no início da peça recursal e ao final, sem sua demonstração analítica. Quanto à divergência jurisprudencial suscitada (fls. 372/374), de fato ela não atende às exigências do artigo 896, § 8.º, da CLT e à Súmula n.º 337 do TST, o que impede o conhecimento recursal. Logo, não há falar-se em transcendência da causa, em quaisquer de suas vertentes. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator