TSTE-Ag-ARR 11726-18.2017.5.03.0114
Pessoa natural: gratuidade de justiça
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Pessoa natural
- Gratuidade de justiça
- Declaração de incapacidade econômico-financeira
- Divergência jurisprudencial superada
- Óbice do art. 894, § 2º, da CLT
- Assistência Judiciária Gratuita
Ementa
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PESSOA NATURAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REMUNERAÇÃO SUPERIOR A QUARENTA POR CENTO DO LIMITE MÁXIMO DOS BENEFÍCIOS DO RGPS. DECLARAÇÃO DE INCAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA. SÚMULA Nº 463, I, DO TST. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O TEMA Nº 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SUPERADA. ÓBICE DO ART. 894, § 2º, DA CLT. I. Os autos versam sobre a possibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à parte, pessoa natural, que percebe remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e pretende, em ação ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, a comprovação da situação de hipossuficiência econômica mediante declaração. II. O Tribunal Pleno desta Corte, quando do julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema nº 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos) deliberou sobre a matéria e firmou tese no sentido de que "o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal". III. Na hipótese, a Turma julgadora, reformando o acórdão regional, decidiu que a declaração de incapacidade econômico-financeira firmada pela parte reclamante basta para a concessão do benefício da gratuidade de justiça. IV. Constata-se, assim, que a decisão embargada está em conformidade com a jurisprudência vinculante desta Corte Superior, firmada no julgamento do Tema nº 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, de modo que o processamento dos embargos encontra óbice nos termos do art. 894, § 2º, da CLT. V. Recurso de embargos de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, por unanimidade, não conhecer dos embargos.
Indexação
Assistência Judiciária Gratuita; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência; Cargo de Confiança; Intervalo 15 Minutos Mulher