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Jurisprudências

TSTRR 0020023-43.2024.5.04.0016

Trensurb: promoções por antiguidade

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Trensurb
  • Promoções por antiguidade
  • Empresa estatal
  • Pandemia de covid-19
  • Prejudicada a análise da transcendência
  • E iii

Ementa

RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TRENSURB. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. EMPRESA ESTATAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. PANDEMIA DE COVID-19. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, §1º-A, III, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. 1. O Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento das promoções por antiguidade, desconsiderando a suspensão prevista na Lei Complementar nº 173/2020, mediante os seguintes fundamentos: i. a reclamada, integrante da Administração Pública Indireta, não se inclui na vedação prevista no art. 8º, inciso I, da Lei Complementar nº 173/2020; ii. o citado dispositivo excepciona da regra a existência de diferenças salariais decorrentes de "sentença judicial transitada em julgado", o que se enquadra ao caso dos autos; e iii. cabia à reclamada a comprovação de todas as promoções concedidas ou os motivos de seu impedimento quanto ao 1% de impacto salarial. 2. No caso concreto, entretanto, a parte recorrente não se desincumbiu do ônus processual legalmente previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, uma vez que não impugnou analiticamente todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, notadamente quanto à exceção prevista no art. 8º, inciso I, da LC 173/2020, no que concerne à existência de diferenças salariais decorrentes de "sentença judicial transitada em julgado”, consistente em fundamento autônomo e suficiente para autorizar a manutenção do acórdão regional. 3. Assim sendo, é inviável a análise da questão da forma que devolvida para esta Corte Superior. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 19 de fevereiro de 2026.. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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