TSTRR 10752-78.2017.5.15.0103
Administração pública: responsabilidade subsidiária
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Administração pública
- Responsabilidade subsidiária
- Culpa in vigilando
- Ônus da prova
- Revelia do ente público
- Logo, inegável que a autora se ativou em benefício do ente público"
Ementa
RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. REVELIA DO ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . 1. A matéria comporta transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, da CLT, por versar sobre a responsabilidade subsidiária do ente público, tomador de serviços e o ônus da prova sobre a culpa in vigilando , Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 2. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . 3. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. 4. Além disso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1298647, datado de 13/2/2025, Tema 1.118, decidiu que, para fins de responsabilização do poder público, a obrigação de provar se houve falha na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços contratada é da parte autora da ação (empregado, sindicato ou Ministério Público). Também cabe à parte autora provar que a administração pública tinha conhecimento da situação irregular e não adotou providência para saná-la. 5. No caso dos autos, a Corte Regional manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, ao fundamento de que " Diante da revelia do terceiro reclamado (Estado de São Paulo) - contra o que não se insurgiu especificamente o recorrente, irrepreensível o reconhecimento de que a reclamante foi contratada pela primeira para laborar no âmbito do terceiro, por força de contrato de prestação de serviços mantido entre eles. Logo, inegável que a autora se ativou em benefício do ente público"; (...) "No caso em apreço, consoante já registrado, foi decretada a revelia e a confissão do ente público - e, como dito alhures, não houve manifestação de inconformismo recursal quanto a isso. Inexistente, pois, prova de qualquer fiscalização quanto ao cumprimento, pela primeira ré, de suas obrigações contratuais (art. 67 da Lei 8666/93) ". Infere-se, portanto, que a condenação subsidiária do ente público não decorreu do mero inadimplemento das verbas trabalhistas ou a pretexto da distribuição do ônus da prova, mas em função de sua condição de revel. A especificidade do caso concreto que contempla a revelia do ente público autoriza, pois, a manutenção da sua responsabilidade subsidiária. Assim, inadmissível o recurso de revista tendo em vista que acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte. Precedentes. Nesse contexto, entende-se incabível o exercício do juízo de retratação de que versa o artigo 1.030, II, do CPC de 2015. Portanto, mantido o v. acórdão pelo qual não se conheceu do recurso de revista do ente público, sem proceder ao juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do NCPC, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta eg. Corte Superior.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, a) não exercer o juízo de retratação; b) determinar o retorno dos autos à Vice Presidência do TST para que prossiga no exame do recurso extraordinário, como entender de direito.
Indexação
Ente Público; Fazenda Pública; Ônus da Prova