TSTRR 0000852-72.2022.5.20.0001
Coisa julgada: acordo homologado em juízo
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Coisa julgada
- Acordo homologado em juízo
- Atraso de um dia no pagamento da primeira parcela de um total de cinco
- Previsão de pagamento de multa de 50%
- Redução da cláusula penal
- Possibilidade
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. COISA JULGADA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. ATRASO DE UM DIA NO PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA DE UM TOTAL DE CINCO. PREVISÃO DE PAGAMENTO DE MULTA DE 50%. REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A Corte de origem entendeu, com amparo no princípio da razoabilidade, que, como houve atraso de apenas um dia no pagamento da primeira parcela, não deveria ser aplicada a cláusula penal prevista em acordo homologado em juízo na medida em que as demais parcelas foram pagas integralmente e tempestivamente pela executada. O entendimento da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho caminha no sentido de que, em observância ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, não se pode excluir por completo a cláusula penal prevista no título executivo. Todavia, é possível a redução proporcional da multa por descumprimento do acordo judicial, sem que isso ofenda a coisa julgada. Essa conclusão é decorrente da aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes. Nesse contexto, a decisão recorrida está em dissonância com a jurisprudência atual e majoritária nesta Corte, motivo pelo qual deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 5°, XXXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, em atenção aos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se casos similares decididos no âmbito dessa Corte, e levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, determinar a aplicação de multa correspondente a 10% (dez por cento) pelo pagamento extemporâneo da primeira parcela do acordo homologado em juízo. Brasília, 16 de dezembro de 2025.