TSTAIRR 167-26.2016.5.09.0084
Honorários advocatícios: preterição em concurso público
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Honorários advocatícios
- Preterição em concurso público
- Aprovação em cadastro de reserva
- Mera expectativa de direito
- Contratação de mão de obra terceirizada
- Revela-se, portanto, irretocável a decisão ora agravada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETERIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA TERCEIRIZADA. MATÉRIA FÁTICA. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão denegatória do recurso de revista, uma vez que a admissibilidade do apelo dependeria exclusivamente do reexame da moldura fática delineada no acórdão regional, procedimento vedado nesta esfera recursal, por força da Súmula nº 126 do TST. 2. Frise-se que, conquanto o candidato aprovado em concurso público para cadastro de reserva detenha mera expectativa de direito à nomeação, a jurisprudência consolidada desta Corte é no sentido de que a contratação de terceirizados para desempenhar atividades inerentes ao cargo para o qual os candidatos foram aprovados, configura preterição indireta à nomeação, o que resulta na convolação da expectativa de direito em direito subjetivo ao provimento no cargo, observada em todo caso a ordem de classificação no certame, em comparação com a quantidade de terceirizados contratados. 3. Depreende-se, pois, que para converter a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação, exige-se que ocorra contração de terceirizados para desempenhar as mesmas funções atribuídas ao cargo previsto no edital. Nesse sentido, o Tribunal Regional decidiu, fundamentadamente, em sentido contrário ao defendido pelo reclamante, firmando convicção no sentido de que "não há prova de que trabalhadores terceirizados realizem as mesmas atribuições do cargo para o qual foi realizado o concurso público ", de modo que não há como acolher a pretensão recursal sem reexaminar o quadro fático delineado nos autos. 4. Em relação ao tópico "Honorários Advocatícios", a parte não logrou demonstrar as violações apontadas, sendo expressamente registrado no acórdão regional que, "uma vez indeferidas as pretensões, na sua integralidade, não há falar em honorários assistenciais, haja vista a ausência de sucumbência ". Ante a improcedência total do pleito autoral, não há que se falar em condenação da reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais, sendo inviável o recurso de revista. Revela-se, portanto, irretocável a decisão ora agravada. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Tomador de Serviços / Terceirização; Negativa de Prestação Jurisdicional; Honorários Advocatícios