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Jurisprudências

TSTROT 0004041-10.2024.5.05.0000

Tutela de urgência: reintegração

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Tutela de urgência
  • Reintegração
  • Doença ocupacional
  • Ausência da cópia da petição inicial da reclamação trabalhista
  • Documento indispensável para apreciação da pretensão mandamental
  • Denegação da segurança

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DA CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA APRECIAÇÃO DA PRETENSÃO MANDAMENTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 415 DO TST. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Nos termos da Súmula 415 do TST, "Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o artigo 321 do CPC de 2015 (artigo 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do 'mandamus', a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação". 2. Na linha da jurisprudência assente nesta Corte, a parte Impetrante deve demonstrar o direito líquido e certo mediante prova previamente constituída. Suas alegações devem ser demonstradas de plano, por meio de documentação inequívoca, apresentada no ato do ajuizamento da ação, não se aplicando o disposto no artigo 321 do CPC de 2015. 3. Na hipótese dos autos, a Impetrante impugna decisão em que a Autoridade dita coatora indeferiu o pedido de tutela de urgência para sua reintegração liminar ao emprego. Todavia, com os documentos juntados à petição inicial, a parte não acostou cópia da petição inicial da reclamação trabalhista. 4. Ora, sem a cópia da petição inicial da ação trabalhista, na qual pleiteada a tutela provisória de urgência, não se faz possível a satisfatória compreensão da controvérsia, revelando-se inviável concluir pelo acerto ou desacerto do provimento antecipatório impugnado no mandado de segurança. 5. Denegação da segurança em razão da ausência da prova pré-constituída. Recurso ordinário conhecido e não provido. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. INDEFERIMENTO. Tendo em vista que o recurso ordinário interposto pela Impetrante não foi provido, impositivo o indeferimento do requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Requerimento indeferido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário para, no mérito, por maioria, vencida a Exma. Ministra Liana Chaib, negar-lhe provimento e indeferir o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Brasília, 17 de março de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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