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Jurisprudências

TSTAg-Emb-ED-AIRR 1000548-23.2021.5.02.0444

A) agravo em embargos em embargos de declaração em agravo de instrumento em recurso de revista

Ementa

A) AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA DENEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. SÚMULA Nº 353 DO TST. 1. Na hipótese em que o acórdão turmário nega provimento a agravo de instrumento em recurso de revista no qual foram analisados os pressupostos intrínsecos de admissibilidade deste, situação dos autos, tem-se por incabível o recurso de embargos, nos termos da Súmula nº 353 do TST. 2. Por conseguinte, a decisão ora impugnada, proferida pela Presidência da 4ª Turma, não merece reforma, pois, em se tratando de agravo de instrumento em recurso de revista não provido porque não ficaram configuradas as hipóteses elencadas no art. 896 da CLT, o caso não está enquadrado em nenhuma das exceções previstas no verbete sumulado supramencionado, razão pela qual é incabível o recurso de embargos. Agravo conhecido e não provido. B) RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. No caso, a 4ª Turma do TST, ao rejeitar os embargos de declaração opostos pela reclamante, aplicou-lhe a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, porquanto constatado o nítido intento de procrastinação do feito e a afronta à garantia constitucional da celeridade processual, na medida em que o acórdão embargado expressamente consignou a fundamentação para afastar a concessão do benefício da gratuidade de justiça, de modo que o inconformismo da embargante não se enquadrava em nenhum dos permissivos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, pois pretendia, na verdade, rediscutir o mérito do julgado, sob a equivocada alegação de omissão. Nesse contexto, são inespecíficos, nos termos da Súmula nº 296, I, desta Corte, os arestos que não expendem tese específica acerca das razões que levaram o órgão julgador à exclusão da multa dos embargos de declaração tidos por protelatórios; que apresentam entendimento no sentido de que não há falar em presunção do intuito protelatório nos declaratórios opostos pelo reclamante, a qual deverá ser apurada caso a caso (apuração essa realizada no acórdão turmário ora impugnado); e que expendem tese genérica de que a rejeição dos embargos de declaração não impõe, como consequência lógica, o reconhecimento do intuito procrastinatório da parte; sendo certo que nenhum dos paradigmas retratam a mesma supramencionada situação registrada no acórdão embargado. Recurso de embargos não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento; e b) não conhecer do recurso de embargos.

Indexação

Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Cerceamento de Defesa

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