TSTAg-ROT 0024443-08.2025.5.04.0000
Ato inquinado que indeferiu tutela provisória para reintegração da trabalhadora ao emprego
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Inexistência de estabilidade acidentária
- Ausência de ofensa a direito líquido e certo
- Aferível mediante juízo sumário
Ementa
AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO INQUINADO QUE INDEFERIU TUTELA PROVISÓRIA PARA REINTEGRAÇÃO DA TRABALHADORA AO EMPREGO. INEXISTÊNCIA DE ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que indeferiu tutela de urgência, relacionada à reintegração da trabalhadora ao emprego. 2. Na forma do art. 300 do CPC, para o deferimento da antecipação da tutela, é necessária a prova do risco de dano irreparável ao requerente e da plausibilidade da pretensão autoral - aferível mediante juízo sumário. 3. Na hipótese em tela, os exames e laudos médicos indicados pela parte não estabelecem nexo de causalidade entre as patologias relatadas e as atividades desempenhadas em favor da litisconsorte passiva. No mais, o benefício previdenciário concedido até 07/05/2025 foi classificado como de natureza comum, e não acidentária, circunstância que afasta, por presunção, o reconhecimento do nexo entre as enfermidades e as funções exercidas no curso do contrato. Cumpre salientar que a concessão de auxílio-doença durante o aviso-prévio, ainda que indenizado, não impede o desligamento do empregado. Isso porque tal situação não configura estabilidade ou garantia provisória no emprego, mas apenas acarreta a postergação dos efeitos da rescisão contratual até o fim do benefício previdenciário, nos termos da Súmula 371 do TST. De qualquer forma, exaurido o prazo do referido afastamento previdenciário e não havendo informação de sua prorrogação, não há que se falar em manutenção da suspensão dos efeitos da despedida, razão pela qual inaplicável neste momento o comando da Súmula 371 do TST. Além disso, em relação aos documentos médicos ocupacionais juntados pela impetrante e pela litisconsorte passiva, constata-se que a capacidade ou incapacidade laboral da empregada à época da rescisão contratual configura questão controvertida a ser solucionada na ação principal. Isso porque existem elementos documentais dissonantes e inconciliáveis acerca do ponto, cuja apreciação exigiria instrução probatória incompatível com a via mandamental. Por fim, não comprovada enfermidade estigmatizante ou capaz de gerar preconceito, não se configura, em juízo sumário, dispensa discriminatória, sendo inaplicáveis a Súmula 443 do TST e o art. 1º da Lei nº 9.029/1995. Portanto, conclui-se que a denegação da tutela antecipada nos autos do processo principal foi razoável e não violou o direito líquido e certo da impetrante, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de setembro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora