Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000513-50.2022.5.09.0024

Responsabilidade civil do empregador: acidente de trabalho

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade civil do empregador
  • Acidente de trabalho
  • Indenização por danos morais e materiais
  • Culpa exclusiva do empregado
  • Ônus da prova 1
  • (...) a empregadora não logrou demonstrar a culpa exclusiva do autor

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CULPA EXCLUSIVA DO EMPREGADO. ÔNUS DA PROVA 1. A parte agravante insurge-se apenas em relação ao que foi decidido quanto ao tema em epígrafe, o que configura a aceitação tácita da decisão monocrática, quanto aos demais assuntos examinados. 2. No caso concreto, a delimitação incontroversa, conforme o TRT, foi de que o acidente de trabalho consistiu numa queda do reclamante no ambiente de trabalho, da qual resultou na fratura de ossos do tarso (tornozelo). 3. Em casos em que se postula o reconhecimento da responsabilidade civil do empregador, decorrente de doença ocupacional, e em que se demonstram o dano e o nexo causal com as atividades desenvolvidas na empresa, esta Corte tem declarado a responsabilidade civil por culpa presumida do empregador, que se dá pelo reconhecimento de que aquele que dispõe da força de trabalho alheia para desenvolver uma atividade econômica tem o dever de garantir a integridade física daquele que presta o serviço, respondendo pelos danos sofridos no desempenho da atividade, presumindo-se que o evento danoso decorreu das condições oferecidas para o trabalho. 4. Tal presunção, evidentemente, admite prova em contrário que, entretanto, fica a cargo do empregador. E, no caso, a Corte Regional, após a análise do conjunto fático-probatório dos autos - laudo pericial -, concluiu que “cabia à demandada comprovar que o infortúnio se deu por culpa exclusiva do empregado (artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC), ônus do qual, a meu ver, não se desincumbiu. (...) a empregadora não logrou demonstrar a culpa exclusiva do autor. (...) Comprovado o dano, o nexo de concausalidade e a culpa da ré, evidente o dever de indenizar”. 5. Fixadas essas premissas, para que esta Corte superior conclua de modo contrário ao do TRT, será necessário o reexame de provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. 6. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de abril de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.