TSTRR 24439-66.2022.5.24.0081
Rescisão indireta: irregularidades nos recolhimentos do FGTS
- Direito do Trabalho
- Rescisão indireta
- Irregularidades nos recolhimentos do FGTS
- Relativização do princípio da imediatidade
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADES NOS RECOLHIMENTOS DO FGTS. TEMA 70 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST . RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE. 1 – A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, conforme tese firmada pelo Pleno desta Corte no julgamento do RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032 (Tema 70 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos). 2 – Conforme jurisprudência desta Corte, em se tratando de falta grave cometida pelo empregador, deve ser relativizado o requisito da imediatidade, haja vista a condição de hipossuficiência econômica do trabalhador e a necessidade de manutenção do emprego. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento, para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho e deferir os pedidos correlatos formulados na petição inicial, conforme se apurar em liquidação de sentença, deduzidos os valores já quitados a mesmo título. Correção monetária pelo IPCA, mais juros equivalentes à TR, no período que antecede o ajuizamento da ação, e apenas pela SELIC a partir de então (já englobando juros e correção monetária). Devem ser observadas, ainda, as alterações previstas na Lei 14.905/2024 a partir da sua vigência, em 30/8/2024. Condena-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado, nos termos do art. 791-A da CLT. Custas, pela reclamada, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).