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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000858-03.2023.5.10.0105

Horas extras: suspeição da testemunha

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Suspeição da testemunha
  • Estabilidade acidentária
  • Pressuposto recursal não observado

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que mantida a decisão, na qual denegado seguimento ao recurso de revista, aplicando-se os óbices do artigo 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Ocorre que a parte, no agravo, limita-se a dizer que a causa oferece transcendência e a apontar genericamente que preencheu os requisitos do art. 896-A, §1º, da CLT. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo o Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido. 2. SUSPEIÇÃO DA TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUMÚLA 297, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A Corte de origem não adotou tese a respeito da suspeição da testemunha, incidindo, portanto, o óbice da Súmula 297, I, do TST, ante a ausência do necessário prequestionamento. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 3. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelos recorrentes, com a consequência de não ser conhecido do recurso interposto. No caso, o Reclamado não se desincumbiu do ônus processual, previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, razão pela qual inviabilizado o processamento do recurso de revista. Vale salientar que a transcrição parcial e insuficiente, que não abrange todos os fundamentos adotados pelo TRT, não tem o condão de satisfazer o pressuposto recursal mencionado. Nesse contexto, ainda que mediante outro fundamento, a decisão agravada merece ser mantida. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de abril de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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