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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1141-38.2019.5.09.0026

Rito sumaríssimo: contribuição sindical rural

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PUBLICAÇÃO DE EDITAL GENÉRICO. IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO PESSOAL. ART. 896, §§ 7º E 9º, DA CLT E SÚMULAS 126 E 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, para a propositura de ação de cobrança de contribuição sindical, apesar de não possuir caráter executivo, é imprescindível a notificação prévia e pessoal do devedor, visando a constituição efetiva do crédito tributário. Tal exigência se fundamenta no art. 145 do CTN, considerando a peculiar situação dos contribuintes residentes em áreas rurais, que não têm acesso a jornais de circulação urbana. Precedentes. No caso dos autos, o Tribunal Regional concluiu que não houve a regular notificação pessoal e prévia do sujeito passivo, o que é insuscetível de revisão nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. A decisão regional está de acordo com a notória e atual jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. Mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento, com acréscimo de fundamentos. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Contribuição Sindical Rural

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