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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 11234-93.2015.5.01.0003

I  agravo em agravo de instrumento em recurso de revista da equinor brasil energia ltda

Ementa

I  AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EQUINOR BRASIL ENERGIA LTDA. LEI Nº 13.467/2017 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. No caso, as razões do recurso de revista se concentram na impossibilidade de condenação solidária e na nulidade do vínculo de emprego com o tomador de serviços, pela alegação de terceirização lícita e inexistência de grupo econômico entre as reclamadas. Os trechos transcritos no recurso de revista para evidenciar o prequestionamento da matéria foram os seguintes: " Desde que presentes, na relação que se estabelecera entre o reclamante e a segunda reclamada, os pressupostos inscritos no art. 3º da CLT, daí resultaria necessariamente reconhecer a existência de vínculo de emprego envolvendo o tomador dos serviços e o profissional formalmente contratado pelo prestador dos serviços - nos termos da Súmula nº 331 do C. TST, por seu item I " e " Corolário do exposto é a manutenção da sentença que reconhece o vínculo de emprego entre o reclamante e a segunda reclamada, no período em discussão, com o devido registro na carteira profissional do trabalhador ". Os fragmentos indicados pela parte, contudo, são insuficientes para os fins do art. 896, § 1°-A, da CLT, porque não abrangem os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT que singularizam a decisão proferida pela Corte regional. A parte deixou de transcrever os trechos do acórdão do TRT em que ficaram assentadas as premissas fático-jurídicas adotadas à confirmação da sentença, quais sejam, o exame dos depoimentos, com o registro da confissão ficta, do preenchimento dos requisitos legais à configuração do vínculo empregatício e a assertiva da existência de fraude. Em especial, observa-se a omissão dos seguintes excertos do acórdão regional: " o desconhecimento dos fatos sobre os quais versa o litígio equivale à recusa em prestar depoimento, circunstância que atrai, na espécie, os efeitos da confissão ficta (art. 386 do CPC em vigor). E uma vez que o preposto confessa, agora expressamente, que pela Statoil o trabalho do autor era supervisionado por Paulo e Mônica, funcionários da segunda reclamada, daí se extrai estivesse o reclamante juridicamente subordinado à segunda reclamada. "; " aos fatos incontroversos de ter o reclamante prestado serviços à segunda reclamada, sob remuneração (ainda que se utilizando da primeira reclamada para entregar aquela remuneração ao trabalhador), adiciona-se a confissão - expressa - de estar o profissional subordinado juridicamente àquele que se valia de sua mão-de-obra" ; "Conjugando-se o depoimento pessoal do preposto designado pela segunda reclamada e o depoimento da testemunha indicada pelo reclamante, não exige maior esforço intelectual concluir que, na relação que se manteve entre um - o reclamante - e outra - a segunda reclamada - estiveram presentes os requisitos inscritos no art. 3º da CLT, dos quais depende a caracterização de qualquer contrato de trabalho. " e " Exatamente porque na relação que se estabeleceu entre o reclamante e a segunda reclamada estiveram presentes os pressupostos de que depende a caracterização de qualquer contrato de trabalho, irrelevante analisar a natureza jurídica do contrato - para a execução de serviços temporários ou por "terceirização" - entre as empresas. Por derradeiro, ante a manifesta fraude perpetrada pelas rés, elas devem responder solidariamente pelo pagamento dos títulos trabalhistas de que o autor é credor - nos termos do art. 942 do Código Civil ". Os trechos omitidos pela parte se mostram relevantes para o deslinde da controvérsia, uma vez que consigna as premissas fático-jurídicas adotadas pelo TRT para reconhecer a ilicitude da terceirização e o vínculo de emprego com o tomador de serviços. Dessa forma, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia nos termos e com a amplitude em que apreciada no acórdão recorrido, entende-se que não foram preenchidos os requisitos processuais erigidos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. II  AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA MANPOWER STAFFING LTDA. LEI Nº 13.467/2017 AGRAVO GENÉRICO QUE NÃO IDENTIFICA OS TEMAS CONTRA OS QUAIS A PARTE SE INSURGE E APRESENTA ALEGAÇÕES INOVATÓRIAS A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. A parte apresentou alegações genéricas sem identificar as matérias contra as quais se insurge e com a indicação inovatória de violação aos dispositivos que não constaram nas razões do recurso de revista denegado (arts. 5º, X, e 7, XXIII, da Constituição Federal; 186, 927 e 944 do Código Civil). A agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual " Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada ". Assim, a falta de impugnação, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST, de seguinte teor: " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida " (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC de 2015). Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa, ficando prejudicada a análise da transcendência.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo da reclamada EQUINOR BRASIL ENERGIA LTDA., ficando prejudicada a análise da transcendência; II - não conhecer do agravo da reclamada MANPOWER STAFFING LTDA. e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, como previsto no art. 1.021, § 4º, do CPC, ficando prejudicada a análise da transcendência.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Horas Extras; Contrato de Trabalho Temporário; Intervalo Intrajornada

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