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Jurisprudências

TSTEDCiv-AR 1000915-07.2023.5.00.0000

Responsabilidade subsidiária do ente público: o reexame do mérito e da aplicação do direito é vedado em sede de embargos de declaração

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. DESPROVIMENTO. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. No caso, houve adoção de tese expressa de que não é possível constatar afronta aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, em razão de divergência interpretativa, atraindo o óbice da Súmula 83, I, do TST. No tocante aos documentos juntados com a petição inicial, adotado o óbice da Súmula 410 do TST, dada a impossibilidade de reexaminar fatos e provas relacionados com a controvérsia da ação subjacente. O reexame do mérito e da aplicação do direito é vedado em sede de embargos de declaração. Se a parte entende que o acórdão não julgou corretamente a questão (“error in judicando”), ou que tal entendimento destoa dos meios probatórios produzidos ou do posicionamento preponderante sobre a matéria, deve expor seu inconformismo por meio de medida recursal adequada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 13 de junho de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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