STJEDcl no AREsp 3.155.446
Vício embargável: omissão
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Vício embargável
- Omissão
- Inovação recursal
- Contradição
- Erro material
- Honorários sucumbenciais
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VÍCIO EMBARGÁVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO.
1. A insurgência alegada somente em embargos de declaração caracteriza indevida inovação recursal.
2. Constatada contradição interna entre a fundamentação, segundo a qual a irresignação merecia prosperar, e o dispositivo de negativa de provimento, impõe-se sua correção para que conste que "a irresignação não merece prosperar".
3. Constatado equívoco na base de cálculo dos honorários sucumbenciais por ocasião da negativa de provimento do recurso especial.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para sanar erro material no tocante à base de cálculos dos honorários sucumbenciais e a contradição apontada na fundamentação do voto.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.