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Jurisprudências

TSTRR 20751-28.2020.5.04.0662

Responsabilidade subsidiária: ente público

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ente público
  • Ato reclamado cassado
  • Nova decisão
  • Negativa de Prestação Jurisdicional

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE PASSO FUNDO, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 59.742/RS. ATO RECLAMADO CASSADO. NOVA DECISÃO. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. Considerando a Decisão do STF, na reclamação constitucional 59.742/RS, que cassou o acórdão proferido por esta Segunda Turma e determinou que outro seja proferido, o recurso de revista do ente público, deve ser admitido por possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE PASSO FUNDO, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 59.742/RS. ATO RECLAMADO CASSADO. NOVA DECISÃO. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Esta 2.ª Turma manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao segundo reclamado, no primeiro acórdão, ao entendimento de que não ficou comprovado pelo ente público, a efetiva fiscalização do contrato entre a prestadora e o empregado. 2 - Todavia, foi proferida decisão na reclamação constitucional 59.742/RS, ao fundamento de que, na decisão desta Segunda Turma, não foi indicado específico comportamento negligente da entidade pública na fiscalização do contrato de prestação de serviços, tampouco demonstrado qualquer nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido pela trabalhadora. Entendeu-se que o órgão reclamado presumiu a culpa do ente público a partir da inadimplência da contratada. 3 - Considerando que o STF, por meio de suas reclamações, define o alcance dos seus precedentes vinculantes, deve ser afastada a responsabilização subsidiária do ente público. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, em razão de possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao Município de Passo Fundo sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada, em conformidade com a decisão proferida pelo STF nos autos da Reclamação nº 59.742/RS.

Indexação

Ente Público; Negativa de Prestação Jurisdicional

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