TSTRRAg 21326-12.2017.5.04.0025
Terceirização de serviços: empresas privadas
- Direito do Trabalho
- Terceirização de serviços
- Empresas privadas
- Atividade-fim
- Possibilidade
- Liberdade jurídica
- Reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS PRIVADAS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. LIBERDADE JURÍDICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema "terceirização" oferece transcendência, e diante da possível violação do violação do art. 5º, II, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. III. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ALEGAÇÃO DE DONO DA OBRA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema em análise, pois há óbice processual (Súmula nº 126 do TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. No caso dos autos, a parte agravante alega que "era a dona da obra". No entanto, o Tribunal Regional consignou que "a prova produzida comprova que o trabalho prestado pelo Reclamante possui ligação direta com a atividade fim das Reclamadas, integrando a cadeia que envolve a distribuição de energia elétrica" e que "os serviços de manutenção de rede elétrica são essenciais para a continuidade da prestação dos serviços principais fornecidos pelas empresas de produção e distribuição de energia". Além disso, concluiu o TRT que a parte reclamante sequer trabalhava em uma obra determinada, pois prestava serviço em várias obras de manutenção da rede elétrica, caracterizando terceirização. Sendo assim, decidir diferentemente do TRT quanto ao tema exigiria o necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento no aspecto. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS PRIVADAS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. LIBERDADE JURÍDICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. No julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324, em 30/08/2018, o Supremo Tribunal Federal consagrou a possibilidade de terceirização de serviços ligados à atividade-fim das empresas privadas. II. A ampla liberdade para a contratação de serviços terceirizados no âmbito das empresas privadas foi enaltecida, ainda, no julgamento do RE-958.252, na mesma Sessão do dia 30/08/2018, fixando-se a seguinte tese no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral: " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". III. No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu que houve terceirização ilícita de atividade-fim. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento, somente quanto ao tema "terceirização ilícita", para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, somente quanto ao tema "terceirização ilícita" dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema "terceirização ilícita" oferece transcendência e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por violação art. 5º, II, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a licitude da terceirização, afastar equiparação com os empregados da tomadora de serviços e julgar improcedentes os pedidos decorrentes de suposta formação de vínculo com a empresa tomadora. Fica mantida a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços pela condenação remanescente (Tema 725, parte final).
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Condições da Ação