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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0024065-28.2022.5.24.0056

Execução: correta, portanto, a Corte Regional, que manteve a improcedência do pleito de compensação

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE AO EMPREGADO MOTOCICLISTA, COM A CONDENAÇÃO NO AADC. A Corte Regional negou provimento ao agravo de petição da executada, sob o fundamento de que “a pretensão de compensação dos valores ora executados a título de adicional de distribuição e coleta externa - AADC com o adicional de periculosidade pago durante a contratualidade à parte exequente viola os limites objetivos da coisa julgada” (pág.1459). Pontuou que conforme preceitua o art. 369 do CC, a compensação opera-se exclusivamente entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. No caso em tela, verifica-se que a recorrente não ostenta título executivo dotado de liquidez e exigibilidade em face do exequente, o que afasta, de plano, a possibilidade de compensação nos presentes autos. Nesse contexto, não se podendo determinar a compensação, sob pena de ofensa à coisa julgada. Correta, portanto, a Corte Regional, que manteve a improcedência do pleito de compensação. Por outro lado, não se cogita de violação ao artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, na medida em que não houve violação ao contraditório e à ampla defesa, tampouco foi negado o devido processo legal, mas apenas constatada a impossibilidade de compensação, até mesmo para fins de preservação da coisa julgada. Por fim, não há violação literal aos artigos 5º, caput, II, 6º, 7º, XXVI e 8º, III e IV, da Constituição Federal, porquanto as matérias neles versadas não guardam relação direita com o objeto do recurso. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 30 de junho de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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