TSTAg-AIRR 0001066-03.2023.5.13.0008
Prescrição: anuênios
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Prescrição
- Anuênios
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. ANUÊNIOS. SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, ao fundamento de que a parte pretende revolver fatos e provas, incidindo o óbice consagrado na Súmula 126/TST, bem como porque o acórdão está em conformidade como entendimento sedimentado na Súmula 51/ TST, incidindo o óbice da Súmula 333 dessa Corte. Nada obstante, no agravo, a parte limitou-se a refutar a incidência da Súmula 333 do TST e a afirmar que a causa apresenta transcendência, sem se insurgir, sequer tangencialmente, contra a aplicação da Súmula 126/TST, fundamento autônomo e suficiente, por si só, para a manutenção da decisão agravada. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 72.997,17), o que perfaz o montante de R$ 3.649,85 (três mil e seiscentos e quarenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), a ser revertido em favor da parte Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 27 de maio de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator