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Jurisprudências

TSTEDCiv-AIRR 0000022-79.2019.5.14.0001

Execução: adicional de atividade de distribuição e coleta (aadc)

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Adicional de atividade de distribuição e coleta (aadc)
  • Possibilidade de cumulação com o adicional de periculosidade
  • Coisa julgada

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA (AADC). POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. COISA JULGADA. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. Este Colegiado expôs expressamente que o art. 836 da CLT dispõe, peremptoriamente, que "é vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória...". Da mesma forma, o art. 505 do CPC preceitua que "nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide", salvo as exceções previstas em seus incisos, razão pela qual "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão" (art. 507 do CPC). 3. No caso, a decisão exequenda, transitada em julgado, concluiu pela possibilidade de acumulação do adicional de periculosidade com o AADC, afigurando-se descabida a pretensão da executada de compensação entre os referidos títulos. 4. Diante disso, inviável rediscutir matéria protegida pelo manto da coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI). 5. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 23 de março de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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