STJEDcl no AgRg no HC 1.033.139
Tráfico de drogas: confissão espontânea
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Confissão espontânea
- Inexistência de omissão
- Rediscussão do mérito
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.
2. O acórdão embargado explicitou que do habeas corpus não se conheceu por ter sido manejado como substitutivo de revisão criminal, em consonância com a competência do Superior Tribunal de Justiça prevista no art. 105, I, e, da Constituição Federal, afastando, ainda, a existência de flagrante ilegalidade que autorizasse concessão de ofício.
3. Não há omissão quanto ao pleito de reconhecimento da confissão espontânea, pois o acórdão embargado reproduziu e acolheu o fundamento da instância de origem no sentido de que o condenado não admitiu a prática da comercialização de drogas, limitando sua versão à tese de uso próprio.
4. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.